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Art. 2º do Decreto nº 10.302/2020




Decretos - Decreto nº 10.302, de 1.4.2020 - Decreto nº 10.302, de 1.4.2020




Artigo 2



Art. 2º  A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020)


Conteudo atualizado em 19/05/2022