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Artigo 4
I - participar da formulação, da implementação e da avaliação das políticas públicas do setor de transportes e do planejamento nacional de transportes;
II - coordenar e articular as ações de interesse comum da União, dos Estados e do Distrito Federal no setor de transportes;
III - promover o intercâmbio de informações e de experiências nacionais e internacionais no setor de transportes;
IV - realizar fóruns, seminários, conferências, cursos e outros eventos de interesse setorial ou nacional em matéria de transportes;
V - orientar as secretarias de transportes ou órgãos congêneres dos Estados e do Distrito Federal quanto à formulação, ao desenvolvimento e à avaliação dos planos estaduais e distrital de logística e transportes; e
VI - articular-se com outras instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos entes federativos com a iniciativa privada e a sociedade civil no setor de transportes.








