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Art. 6º do Decreto nº 10.296/2020




Decretos - Decreto nº 10.296, de 30.3.2020 - Decreto nº 10.296, de 30.3.2020




Artigo 6



Art. 6º  O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II - um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

III - um do Estado de Pernambuco;

IV - um do Estado da Bahia; e

V - quatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:

a) dois do Estado de Pernambuco; e

b) dois do Estado da Bahia.

§ 1º  O membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene.

§ 2º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia. 

§ 3º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro.

§ 4º  O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput.

§ 5º  Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º  O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

§ 7º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 8º  O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

§ 9º  É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.


Conteudo atualizado em 26/05/2021