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Artigo 2
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e
III - às despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 2019, classificadas na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, com identificador de resultado primário 1 - RP 1.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2020, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, com exceção dos recursos recebidos mediante descentralização externa, e a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá estornar dos órgãos esses saldos remanescentes, hipótese em que terá por referência, preferencialmente, os parâmetros previstos no caput.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 3º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
I - alterar, por meio de antecipação ou postergação, os valores constantes dos cronogramas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; e
II - alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os cronogramas de pagamento dos Anexos mencionados no inciso anterior para que estes estejam adequados às dotações orçamentárias atualizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
III - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020.
Parágrafo único. Nas modificações a que se refere o inciso II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 54 da Lei no 13.898, de 2019.” (NR)
“Art. 14. ....................................................................................................
....................................................................................................................
III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.” (NR)
Art. 2º Os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV, ao Decreto nº 10.249, de 2020, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII a este Decreto.








