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Art. 14 do Decreto nº 10.291/2020




Decretos - Decreto nº 10.291, de 24.3.2020 - Decreto nº 10.291, de 24.3.2020




Artigo 14



Art. 14.  Os Estados Partes terão um prazo de trinta (30) dias para manifestar-se sobre a medida em questão, contados da data de encaminhamento da solicitação à PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à SM.

Transcorrido o prazo sem terem sido apresentadas objeções a respeito, o Estado Parte solicitante poderá aplicar a medida pela metade da quota solicitada e pela metade do prazo solicitado. A medida deverá ser aprovada por meio de uma Diretriz na reunião da CCM imediatamente posterior ou nos termos do artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificativas e/ou complementares, se for requerido pelo Estado Parte que realizou a solicitação, consignando que se trata de uma medida de urgência, de acordo com o modelo que consta como Apêndice IV do presente mecanismo.

O saldo remanescente da solicitação original será analisado nos prazos previstos no artigo 8º, contados a partir da data de apresentação da solicitação. Não existindo objeção, a CCM adotará uma Diretriz para o saldo remanescente, cuja aplicação operará a partir do dia seguinte do vencimento da medida adotada nos termos do presente artigo. A Diretriz deverá consignar a norma que aprovou a medida de urgência e a data de início de sua aplicação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice V do presente mecanismo.

Caso algum Estado Parte apresente objeções à solicitação, estas deverão ser justificadas em sua respectiva comunicação. O Estado Parte solicitante poderá apresentar informações adicionais para a análise do tema na seguinte reunião da CCM.


Conteudo atualizado em 15/05/2021