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Artigo 14
Transcorrido o prazo sem terem sido apresentadas objeções a respeito, o Estado Parte solicitante poderá aplicar a medida pela metade da quota solicitada e pela metade do prazo solicitado. A medida deverá ser aprovada por meio de uma Diretriz na reunião da CCM imediatamente posterior ou nos termos do artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificativas e/ou complementares, se for requerido pelo Estado Parte que realizou a solicitação, consignando que se trata de uma medida de urgência, de acordo com o modelo que consta como Apêndice IV do presente mecanismo.
O saldo remanescente da solicitação original será analisado nos prazos previstos no artigo 8º, contados a partir da data de apresentação da solicitação. Não existindo objeção, a CCM adotará uma Diretriz para o saldo remanescente, cuja aplicação operará a partir do dia seguinte do vencimento da medida adotada nos termos do presente artigo. A Diretriz deverá consignar a norma que aprovou a medida de urgência e a data de início de sua aplicação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice V do presente mecanismo.
Caso algum Estado Parte apresente objeções à solicitação, estas deverão ser justificadas em sua respectiva comunicação. O Estado Parte solicitante poderá apresentar informações adicionais para a análise do tema na seguinte reunião da CCM.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








