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Artigo 2
Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum relativa a “Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (Revogação da Resolução GMC nº 08/08 e da Diretriz CCM nº 04/11)”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da Aladi aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do Mercosul.
A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.
Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
_____________________
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 49/19
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 08/08 E DA DIRETRIZ CCM Nº 04/11)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 07/94 e nº 22/94 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº 43/03, nº 08/08 e nº 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz nº 04/11 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que um dos principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum é uma Tarifa Externa Comum que incentive a competitividade dos Estados Partes.
Que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no Mercosul.
Que, com base na experiência acumulada na utilização do referido mecanismo, é conveniente seu aperfeiçoamento.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer um mecanismo para adotar medidas transitórias e específicas, tendentes a garantir o abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Facultar à Comissão de Comércio do Mercosul - CCM a aprovar as medidas a que se refere o artigo 1º.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








