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Artigo 28
I - implementar programas de:
a) melhoria habitacional;
b) assistência técnica à autoconstrução individual e coletiva;
c) requalificação urbanística de bairros periféricos;
d) urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais;
e) recuperação e prevenção de áreas de risco;
f) recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental, em articulação com o órgão ambiental;
g) reforma de cortiços;
h) requalificação urbanística de áreas centrais degradadas; e
i) regularização fundiária urbana;
II - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e
III - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.








