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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O Grupo Gestor será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II - da Fazenda;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - do Desenvolvimento Agrário; e
VI - da Educação.
§ 1o Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Conteudo atualizado em 06/07/2021








