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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 4
I - seis representantes do Ministério da Saúde;
II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - um representante da Associação Médica Brasileira;
V - um representante do Conselho Federal de Medicina;
VI - um representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII - um representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, que indicará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os representantes do Ministério da Saúde.
§ 4º É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou entidades de que trata o caput.
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 6º.
§ 6º O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:
I - em virtude de renúncia;
II - na hipótese de vacância do cargo que ocupar no Ministério da Saúde, quando se tratar dos membros de que trata o inciso I do caput, exceto quando, no mesmo ato, houver nomeação ou designação para outro cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério da Saúde; ou
III - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado; ou
d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, a:
1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou
2. seis reuniões ordinárias alternadas.
§ 7º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 9º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
Da Diretoria Executiva








