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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - documento digitalizado - representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;
II - metadados - dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;
III - documento público - documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e
IV - integridade - estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.
Regras gerais de digitalização








