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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 4
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
V - um do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VI - um do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VII - um do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VIII - um do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
X - um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XI - um do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XII - um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIII - um do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XX - um da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVII - um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXIX - um do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXX - um do Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXI - um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
§ 1º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 2º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 3º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 4º Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 5º A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 6º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)







