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Art. 4º do Decreto nº 10.277/2020




Decretos - Decreto nº 10.277, de 16.3.2020 - Decreto nº 10.277, de 16.3.2020




Artigo 4



Art. 4º  O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:       (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

V - um do Ministério da Defesa;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

VI - um do Ministério das Relações Exteriores;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

VII - um do Ministério da Economia;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

VIII - um do Ministério da Infraestrutura;        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

X - um do Ministério da Educação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XI - um do Ministério da Cidadania;        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XII - um do Ministério da Saúde;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIII - um do Ministério de Minas e Energia;        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XX - um da Advocacia-Geral da União;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVII - um da Polícia Federal;            (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXIX - um do Ministério do Meio Ambiente;           (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXX - um do Ministério do Turismo;        (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXXI - um da Controladoria-Geral da União;         (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.        (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

§ 1º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

§ 2º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

§ 3º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

§ 4º Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

 § 5º A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

 § 6º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º.           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)


Conteudo atualizado em 11/12/2023