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Art. 3º do Decreto nº 10.275/2020




Decretos - Decreto nº 10.275, de 13.3.2020 - Decreto nº 10.275, de 13.3.2020




Artigo 3



Art. 3º  O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um do Ministério de Minas e Energia;

VI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX - um da Confederação Nacional da Indústria;

X - um da Associação Brasileira da Indústria Química;

XI - um da Associação Brasileira do Alumínio;

XII - um da Indústria Brasileira de Árvores;

XIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;

XIV - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;

XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;

XVI - um do Instituto Aço Brasil;

XVII - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XVIII - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XIX - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XX - um do Instituto Brasileiro de Mineração;

XXI - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XXII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º  Cada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  O Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

§ 4º  O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.


Conteudo atualizado em 14/09/2021