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Art. 2º do Decreto nº 10.271/2020




Decretos - Decreto nº 10.271, de 6.3.2020 - Decreto nº 10.271, de 6.3.2020




Artigo 2



Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Ernesto Henrique Fraga Araújo
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2020. 

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 37/19 

DEFESA DO CONSUMIDOR

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO  

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 64/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções nº 123/96, 124/96 e 34/11 do Grupo Mercado Comum. 

CONSIDERANDO:  

Que é importante aprofundar a harmonização de legislações na área de defesa do consumidor no âmbito do Mercosul.

Que é necessário avançar e impulsionar ações no âmbito da proteção dos direitos do consumidor.

Que, nesse sentido, é pertinente regular a proteção dos consumidores no comércio eletrônico.  

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE: 

Art. 1º  No comércio eletrônico, deve-se garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada.

Art. 2º  O fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, a seguinte informação:

I - nome comercial e social do fornecedor;

II - endereço físico e eletrônico do fornecedor;

III - endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;

IV - número de identificação tributária do fornecedor;

V - identificação do fabricante, se corresponder;

VI - identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;

VII - as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;

VIII - o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;

IX - as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;

X - os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;

XI - as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e

XII - qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.


Conteudo atualizado em 15/05/2021