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Artigo 2
Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2020.
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 37/19
DEFESA DO CONSUMIDOR
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 64/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções nº 123/96, 124/96 e 34/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é importante aprofundar a harmonização de legislações na área de defesa do consumidor no âmbito do Mercosul.
Que é necessário avançar e impulsionar ações no âmbito da proteção dos direitos do consumidor.
Que, nesse sentido, é pertinente regular a proteção dos consumidores no comércio eletrônico.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º No comércio eletrônico, deve-se garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada.
Art. 2º O fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, a seguinte informação:
I - nome comercial e social do fornecedor;
II - endereço físico e eletrônico do fornecedor;
III - endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
IV - número de identificação tributária do fornecedor;
V - identificação do fabricante, se corresponder;
VI - identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;
VII - as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;
VIII - o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;
IX - as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;
X - os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;
XI - as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e
XII - qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








