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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador ou por um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente, admitida a participação por meio de videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo coordenador.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho sem a prévia anuência do seu coordenador, observado o disposto no inciso III do caput do art. 3º.








