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Artigo 6
I - o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;
II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;
III - a comprovação da situação que motivou a viagem; e
IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.
§ 1º Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.
§ 2º A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:
I - no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;
II - no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e
III - no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.
§ 3º A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.
§ 5º Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Uso de vagas ociosas








