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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.







