MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 10.263/2020




Decretos - Decreto nº 10.263, de 5.3.2020 - Decreto nº 10.263, de 5.3.2020




Artigo 2



Art. 23.  ......................................................................................................

Parágrafo único.  O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução.” (NR)

Art. 2º  A primeira avaliação de que trata o inciso I do § 6º do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 1998, deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º  A primeira avaliação de que trata o inciso I do § 6º do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 1998, deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data do fim dos efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.459, de 2020)


Conteudo atualizado em 03/06/2021