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Art. 3º do Decreto nº 10.255/2020




Decretos - Decreto nº 10.255, de 27.2.2020 - Decreto nº 10.255, de 27.2.2020




Artigo 3



Art. 3º  A convocação das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da pessoa com deficiência é da competência dos governos municipais, estaduais e distrital, respectivamente.

Parágrafo único.  A eventual impossibilidade de realização das conferências regionais não interferirá na realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


Conteudo atualizado em 16/12/2021