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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 15
I - supervisionar:
a) os programas de reordenamento agrário;
b) as atividades de regularização fundiária no território nacional;
c) as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária no território nacional;
d) as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 2009; e
e) em articulação com os órgãos ambientais, as atividades de licenciamento ambiental que afetem direta ou indiretamente as terras quilombolas; e
II - supervisionar e controlar o cadastro dos possuidores das áreas objeto de regularização, incluídas as ações de natureza cartográfica, de georreferenciamento e de geoprocessamento.








