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Artigo 18
I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - elaborar propostas e acompanhar a execução de atos normativos referentes à operacionalização:
a) da política agrícola; e
b) da política de crédito rural;
III - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, além de acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - elaborar estudos econômicos sobre o Sistema Nacional de Crédito Rural;
V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;
VII - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário;
VIII - ampliar o acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas;
IX - coordenar e implementar ações destinadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito; e
b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária;
X - monitorar e avaliar o impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério, especialmente daquelas que envolvam a atuação do Poder Público sobre os mercados de produtos agropecuários e agroindustriais;
XI - compilar, sistematizar e divulgar informações sobre produção, exportação, importação, consumo e estoque de produtos e insumos agropecuários e florestais brasileiros; e
XII - promover:
a) a elaboração de estudos, diagnósticos e avaliações relativos aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e
b) a realização de pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário.








