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Artigo 21
I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 1991;
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 1991;
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto a:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
c) insumos agropecuários;
d) registro e proteção de cultivares;
e) trânsito internacional e interestadual de produtos e insumos agropecuários;
f) trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos sob o aspecto de saúde animal;
g) certificação zoofitossanitária;
h) bem-estar animal;
i) zoneamento zoofitossanitário;
j) controle e monitoramento de resíduos e contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários;
k) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;
l) registro de estabelecimentos e produtos agropecuários;
m) auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) registro genealógico de animais;
o) rastreabilidade agropecuária;
p) produção orgânica;
q) aviação agrícola; e
r) atividades e ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:
a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;
b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e
c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;
V - definir políticas e diretrizes gerais para defesa agropecuária;
VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;
VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária;
IX - elaborar propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
X - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e
c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério;
XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;
XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados e acompanhar a sua implementação;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;
XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;
XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional;
XVI - atuar, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária; e
XVII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito sua competência.
§ 1º Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar:
I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;
V - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários; e
VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
§ 2º Compete, ainda, à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados, incluídos os laboratórios de pesca e aquicultura.








