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Artigo 23
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;
d) bem-estar de animais de produção;
e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
f) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
g) registro genealógico animal e de provas zootécnicas; e
h) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para:
a) o ingresso no País de animais, materiais de multiplicação animal, insumos pecuários e produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final; e
b) a exportação de animais, matérias de multiplicação animal, insumos pecuários e produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária e fiscalização da importação e da exportação de animais, produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
V - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VI - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;
VII - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância;
VIII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e os demais órgãos do Ministério;
IX - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados a sua área de atuação;
X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XII - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XIII - apoiar, analisar e subsidiar as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
XIV - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.








