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Art. 41 do Decreto nº 10.253/2020




Decretos - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020 - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020




Artigo 41



Art. 41.  Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem:

a) à recuperação de áreas degradadas e à recomposição florestal;

b) ao manejo e à conservação do solo e da água em microbacias;

c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas;

d) à produção não convencional e integrada; e

e) à produção sustentável agropecuária;

II - propor normas, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implementação de certificações.


Conteudo atualizado em 01/12/2021