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Artigo 43
I - realizar levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;
II - propor a celebração de contrato, convênios, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;
III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;
V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e
VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.







