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Artigo 47
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
c) a internacionalização de empresas brasileiras da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
d) a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:
a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca; e
b) promover a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior, e avaliar os seus resultados;
V - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; e
VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério.








