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Art. 7º do Decreto nº 10.252/2020




Decretos - Decreto nº 10.252, de 20.2.2020 - Decreto nº 10.252, de 20.2.2020




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2020.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2020.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.264, de 2020)      (Vigência)

Brasília, 20 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2020. 

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único.  O Incra tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Seção I

Da estrutura organizacional 

Art. 2º  O Incra tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Incra:

a) Gabinete;

b) Câmara de Conciliação Agrária; e

c) Diretoria de Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Operacional;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna; e

d) Corregedoria-Geral;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Governança Fundiária; e

b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidade Avançada Especial; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional. 

Seção II

Da direção e da nomeação 

Art. 3º  O Incra é dirigido por um Conselho Diretor.

§ 1º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do Incra, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 3º  O Presidente do Incra indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. 

Seção III

Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados 

Art. 4º  O Conselho Diretor é composto:

I - pelo Presidente do Incra, que o presidirá; e

II - quatro Diretores:

a) Diretor de Gestão Estratégica;

b) Diretor de Gestão Operacional;

c) Diretor de Governança Fundiária; e

d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.

§ 1º  As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do Incra.

§ 2º  O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 3º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  Os Comitês de Decisão Regional são compostos:

I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e

II - pelos Chefes de Divisão.

Parágrafo único.  Os Chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra 

Art. 6º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do Incra em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do Incra;

III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

IV - coordenar a organização de atos do Presidente do Incra e do Conselho Diretor;

V - coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público;

VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;

VII - desenvolver atividades concernentes à relação do Incra com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse do Incra e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo - Sial; e

VIII - exercer as atividades de ouvidoria. 

Art. 7º  À Câmara de Conciliação Agrária compete:

I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionadas ao tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;

II - articular com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;

III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e

IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.


Conteudo atualizado em 14/01/2023