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Artigo 7
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.264, de 2020) (Vigência)
Brasília, 20 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2020.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. O Incra tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º O Incra tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Incra:
a) Gabinete;
b) Câmara de Conciliação Agrária; e
c) Diretoria de Gestão Estratégica;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Operacional;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna; e
d) Corregedoria-Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Governança Fundiária; e
b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Avançadas; e
c) Unidade Avançada Especial; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Comitês de Decisão Regional.
Seção II
Da direção e da nomeação
Art. 3º O Incra é dirigido por um Conselho Diretor.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do Incra, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
§ 3º O Presidente do Incra indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Seção III
Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados
Art. 4º O Conselho Diretor é composto:
I - pelo Presidente do Incra, que o presidirá; e
II - quatro Diretores:
a) Diretor de Gestão Estratégica;
b) Diretor de Gestão Operacional;
c) Diretor de Governança Fundiária; e
d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.
§ 1º As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do Incra.
§ 2º O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º Os Comitês de Decisão Regional são compostos:
I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
II - pelos Chefes de Divisão.
Parágrafo único. Os Chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra
I - assistir o Presidente do Incra em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;
II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do Incra;
III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
IV - coordenar a organização de atos do Presidente do Incra e do Conselho Diretor;
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público;
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;
VII - desenvolver atividades concernentes à relação do Incra com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse do Incra e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo - Sial; e
VIII - exercer as atividades de ouvidoria.
Art. 7º À Câmara de Conciliação Agrária compete:
I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionadas ao tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;
II - articular com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;
III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e
IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.








