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Artigo 1
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Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2020.
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 6 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.259, de 2020)
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 4 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 2020)








