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Art. 1º do Decreto nº 10.251/2020




Decretos - Decreto nº 10.251, de 20.2.2020 - Decreto nº 10.251, de 20.2.2020




Artigo 1



Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2020.

Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 6 de março de 2020.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.259, de 2020)

Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 4 de março de 2020.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 2020)


Conteudo atualizado em 16/12/2021