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Art. 2º do Decreto nº 10.249/2020




Decretos - Decreto nº 10.249, de 19.2.2020 - Decreto nº 10.249, de 19.2.2020




Artigo 2



Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2020, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2020, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XII-A.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 1º  O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não será incluído nos cronogramas a que se refere o caput.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

I - aos grupos de natureza de despesa:          (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;           (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

c) “6 - Amortização da Dívida”;         (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

III - às despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 2019, classificadas na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, com identificador de resultado primário 1 - RP 1.(Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 2º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.


Conteudo atualizado em 15/05/2021