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Artigo 5
§ 1º Compete à ABDI:
I - prestar o apoio operacional e técnico ao Coordenador do Programa Brasil Mais;
II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo;
III - promover a gestão dos contratos de consultoria prestada às empresas beneficiárias do Programa Brasil Mais;
IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo;
V - receber, dos prestadores de serviços técnicos de que trata o inciso II e das entidades parceiras, os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao Coordenador do Programa Brasil Mais as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e
VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa Brasil Mais à sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais.
§ 2º A ABDI poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento dos recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa Brasil Mais em eixos temáticos correlatos às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.








