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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
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Artigo 8
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão estabelecer parcerias estratégicas para a participação direta na execução das atividades do Programa Brasil Mais, com destaque para o desenvolvimento de metodologias e o atendimento a empresas, por meio de capacitações e de consultorias, para a promoção e o apoio na adoção de ferramentas, de metodologias e de tecnologias para aperfeiçoamento contínuo e o desenvolvimento de habilidades gerenciais que visem ao aumento da produtividade das empresas.
§ 2º Os parceiros estratégicos, conforme previsto no § 1º, dedicarão estrutura, pessoal e recursos próprios para a participação no Programa Brasil Mais, conforme a parceria ou acordo firmado com o Ministério da Economia.
§ 3º As parcerias e os acordos de que trata este artigo não implicarão transferência de recursos financeiros entre o Ministério da Economia e os órgãos ou as entidades.







