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Artigo 7
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Art. 7º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá constituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.
§ 1º Os comitês técnicos de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
II - não poderão ter mais de dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a vinte operando simultaneamente.
§ 2º O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Conteudo atualizado em 05/06/2023







