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Art. 3º do Decreto nº 10.236/2020




Decretos - Decreto nº 10.236, de 11.2.2020 - Decreto nº 10.236, de 11.2.2020




Artigo 3



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR 

Art. 1º  O Conselho de Saúde Suplementar - Consu é órgão deliberativo, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, destinado a atuar na definição de políticas públicas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar, conforme o disposto no art. 35-A e no 35-B da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2º  Compete ao Consu:

I - estabelecer e supervisionar a implementação e a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;

II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;

IV - estabelecer diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:

a) aspectos econômico-financeiros;

b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;

c) parâmetros relacionados ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, e, quando se tratar de sociedade anônima, às suas formas de subscrição e de realização;

d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e

e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou de outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;

V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar e fundamentar as suas decisões; e

VI - monitorar o cumprimento de suas resoluções.

Parágrafo único.  A ANS regulamentará, no âmbito de suas competências, as matérias de que trata o IV do caput.

Art. 3º  O Consu será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Saúde, que o presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça e Segurança Pública; e

IV - da Economia.

§ 1º  Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Consu serão substituídos por seus Secretários-Executivos, conforme o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

§ 2º  A participação no Consu será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 12/11/2021