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Artigo 3
Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 1º O Conselho de Saúde Suplementar - Consu é órgão deliberativo, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, destinado a atuar na definição de políticas públicas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar, conforme o disposto no art. 35-A e no 35-B da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
I - estabelecer e supervisionar a implementação e a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - estabelecer diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros relacionados ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, e, quando se tratar de sociedade anônima, às suas formas de subscrição e de realização;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou de outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar e fundamentar as suas decisões; e
VI - monitorar o cumprimento de suas resoluções.
Parágrafo único. A ANS regulamentará, no âmbito de suas competências, as matérias de que trata o IV do caput.
Art. 3º O Consu será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Saúde, que o presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça e Segurança Pública; e
IV - da Economia.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Consu serão substituídos por seus Secretários-Executivos, conforme o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
§ 2º A participação no Consu será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








