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Artigo 4
...................................................................................................................
II - definir, elaborar, divulgar e implementar as políticas, as diretrizes e as normas gerais relativas à gestão dos recursos do SISP e ao processo de compras do Governo federal na área de tecnologia da informação; (Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023)
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................
..................................................................................................................
II - fornecer subsídios ao Órgão Central do SISP para a definição e a elaboração de políticas, diretrizes e normas gerais relativas ao SISP; (Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023)
..................................................................................................................
IV - participar de encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados ao SISP.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023)
“Art. 9º O Órgão Central do SISP editará as normas complementares necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.” (NR)
“Art. 9º-A O Órgão Central do SISP estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP submeterão processos de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação.” (NR)
“Art. 9º-B As aquisições e as contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação serão realizadas pelo Ministério da Economia, com acompanhamento do Órgão Central do SISP.” (NR)
“Art. 9º-C Os cargos dos titulares dos órgãos do SISP serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, empregados públicos ou militares.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 7.579, de 2011:
a) o inciso III do caput do art. 3º; (Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023)
b) o art. 5º; e (Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023)
c) o parágrafo único do art. 9º-B; e
II - o art. 6º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.
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