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Artigo 4
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um do Ministério da Educação;
III - um do Ministério da Cidadania; e
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes Conselhos:
I - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
II - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
III - Conselho Nacional de Assistência Social;
IV - Conselho Nacional de Secretários de Educação; e
V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 4º A indicação dos membros a que se referem os incisos I ao IV do caput deverá ser feita ao Ministro de Estado da Saúde no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.








