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Artigo 5
I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.








