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Artigo 2
I - o atendimento a beneficiários com prioridade conforme estabelecido no § 2º do art. 1º; e
II - a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 6º.
§ 1º As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de instalações de distribuição de energia elétrica que atuam na Amazônia Legal ficam obrigadas a aderir ao Programa Mais Luz para a Amazônia, considerada a necessidade de atendimento à totalidade do mercado prevista na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
§ 2º A Aneel verificará o cumprimento das metas definidas, em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios repercutam no resultado dos processos tarifários, conforme regulamentação editada pela Aneel.







