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Artigo 4
I - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos integrará a Estrutura da Casa Civil da Presidência da República, mantidas as suas competências; e
II - a Casa Civil e a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República prestarão o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a subordinação administrativa da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos ao Ministro de Estado da Economia ocorrerá a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e da Economia poderá dispor sobre a transferência de processos e contratos administrativos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º Enquanto a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos permanecer integrada à estrutura administrativa da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no inciso I do caput, exceto se houver decisão em contrário do Ministério da Economia, permanecem inalteradas:
I - as requisições de pessoal realizadas nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
II - as cessões de pessoal;
III - as composições de mão de obra nos termos do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - as colocações de militares à disposição; e
V - as concessões de Gratificação de Representação da Presidência da República.
§ 4º Efetivada a transferência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da estrutura administrativa da Casa Civil da Presidência da República para a estrutura administrativa do Ministério da Economia:
I - as requisições em curso na data de entrada em vigor deste Decreto serão:
a) convertidas automaticamente em cessão quando não houver limitação legal para a realização de cessão e o órgão ou a entidade cedente não manifestar objeção à sua manutenção; ou
b) tornadas sem efeito;
II - as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto oriundas de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos serão mantidas, desde que o órgão ou a entidade cedente não manifeste objeção à sua manutenção; e
III - as concessões de Gratificação de Representação da Presidência da República serão canceladas.
§ 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional não poderão manifestar objeção à manutenção das cessões de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º para a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 6º O Ministério da Economia comunicará aos órgãos ou às entidades cessionários para os fins do disposto na alínea “a” do inciso I do § 4º e no inciso II do § 4º nas hipóteses não abrangidas pelo § 5º.
§ 7º Para fins de aplicação do disposto no art. 15 combinado com o § 4º do art. 19 do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, considera-se que as cessões ou requisições não foram descontinuadas com a transferência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para o Ministério da Economia.








