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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II do Decreto no 6.382, de 2008, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.








