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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Agência Nacional de Águas;
V - Fundação Nacional de Saúde;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.







