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Artigo 2
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2020 e retificado em 2.3.2020.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 72/18 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem Mercosul “Atualização dos Requisitos Específicos de Origem para a VI Emenda do Sistema Harmonizado””, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I do Anexo da Decisão CMC N° 01/09, e revogará os Protocolos Adicionais Nonagésimo Sétimo, Nonagésimo Oitavo, Centésimo Quarto, Centésimo Décimo Sexto e Centésimo Quadragésimo Segundo.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de julho de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: María Graciela Caballero Báez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 72/18
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
“ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECIFICOS DE ORIGEM PARA A VI EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO”
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 26/16 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 41/11, 01/12, 32/14, 33/15 e 55/17 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL” foi atualizado e adequado com base no Sistema Harmonizado 2012, mediante a Diretriz CCM Nº 41/11.
Que é necessário atualizar e adequar o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL”, devido aos ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado 2012, para o Sistema Harmonizado 2017.
Que o artigo 55 da Decisão CMC Nº 01/09 faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Substituir o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL” pelo listado que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º - Revogar as Diretrizes CCM Nº 41/11, 01/12, 32/14, 33/15 e 55/17.
Conteudo atualizado em 16/12/2021








