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Artigo 8
§ 1º O adicional a que se refere o caput:
I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;
II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata o caput.
§ 3º O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata o caput.
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