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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 18
§ 1º O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento do respectivo Município, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel.
§ 2º As sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:
I - no mínimo, dez por cento até 31 de dezembro de 2021; (Revogado pelo Decreto nº 10.821, de 2021)
II - no mínimo, vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2022;
III - no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de dezembro de 2023; e








