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Artigo 11
Brasília, 25 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2021.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a) Gabinete;
b) Departamento de Gestão Estratégica; e
c) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado; e
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Subconsultoria-Geral da União;
2. Consultoria da União;
3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
4. Departamento de Análise de Atos Normativos;
5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;
7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e
8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;
3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;
4. Departamento de Serviço Público;
5. Departamento de Servidores e Militares;
6. Departamento Trabalhista;
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e
8. Departamento de Cálculos e Perícias;
III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e
b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União
Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados aos padrões oficiais.
Art. 4º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - apoiar as ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relacionadas com pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - coordenar o desenvolvimento das atividades voltadas para o planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais áreas da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à disseminação de informações;
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências; e
VI - coordenar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e
VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.
Art. 5º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:
I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
VIII - assessorar os titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União nos assuntos de sua competência;
IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas com a Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XII - prestar orientação técnica aos órgãos da estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União, no que concerne às áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
XIV - apoiar as ações de capacitação dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de sua competência.
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Art. 6º À Secretaria-Geral de Consultoria compete assistir o Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União.
Art. 7º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar as unidades de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º Ao Departamento de Controle Difuso compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal; e
III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.
Art. 9º Ao Departamento de Controle Concentrado compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de constitucionalidade; e
III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 10. Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na avaliação das ações que envolvam a União em curso no Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade;
III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de Estado;
IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes;
V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal; e
VII - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 11. À Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e
X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelo Advogado-Geral da União.







