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Art. 11 do Decreto nº 10.608/2021




Decretos - Decreto nº 10.608, de 25.1.2021 - Decreto nº 10.608, de 25.1.2021




Artigo 11



Art. 11.  Este Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2021.

Brasília, 25 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2021.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.

§ 1º  À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.

§ 2º  As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:

a) Gabinete;

b) Departamento de Gestão Estratégica; e

c) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de direção superior:

a) Secretaria-Geral de Consultoria;

b) Secretaria-Geral de Contencioso:

1. Departamento de Controle Difuso;

2. Departamento de Controle Concentrado; e

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;

c) Consultoria-Geral da União:

1. Subconsultoria-Geral da União;

2. Consultoria da União;

3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;

4. Departamento de Análise de Atos Normativos;

5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;

6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;

7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e

8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;

d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e

e) Procuradoria-Geral da União:

1. Subprocuradoria-Geral da União;

2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;

3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;

4. Departamento de Serviço Público;

5. Departamento de Servidores e Militares;

6. Departamento Trabalhista;

7. Departamento de Assuntos Internacionais; e

8. Departamento de Cálculos e Perícias;

III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria-Geral de Administração:

1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e

b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União

Art. 3º  Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados aos padrões oficiais.

Art. 4º  Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - apoiar as ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relacionadas com pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar o desenvolvimento das atividades voltadas para o planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais áreas da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à disseminação de informações;

V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências; e

VI - coordenar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e

VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.

Art. 5º  À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;

II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

VIII - assessorar os titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União nos assuntos de sua competência;

IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas com a Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII - prestar orientação técnica aos órgãos da estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União, no que concerne às áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

XIV - apoiar as ações de capacitação dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de sua competência.

Seção II

Dos órgãos de direção superior

Art. 6º  À Secretaria-Geral de Consultoria compete assistir o Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União.

Art. 7º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

III - requisitar aos órgãos da administração pública federal subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

V - orientar as unidades de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.

Art. 8º  Ao Departamento de Controle Difuso compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal; e

III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.

Art. 9º  Ao Departamento de Controle Concentrado compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de constitucionalidade; e

III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 10.  Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na avaliação das ações que envolvam a União em curso no Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade;

III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de Estado;

IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes;

V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal; e

VII - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.

Art. 11.  À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;

IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelo Advogado-Geral da União.


Conteudo atualizado em 24/08/2022