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Art. 22 do Decreto nº 10.608/2021




Decretos - Decreto nº 10.608, de 25.1.2021 - Decreto nº 10.608, de 25.1.2021




Artigo 22



Art. 22.  À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993 , nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - fixar diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas pertinentes à representação e à defesa judicial da União;

V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia de informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 ; e

VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.


Conteudo atualizado em 24/08/2022