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Art. 25 do Decreto nº 10.608/2021




Decretos - Decreto nº 10.608, de 25.1.2021 - Decreto nº 10.608, de 25.1.2021




Artigo 25



Art. 25.  Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com posse, patrimônio imobiliário, patrimônio mobiliário, patrimônio histórico, patrimônio artístico, patrimônio cultural, patrimônio paisagístico, terras indígenas, remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado, meio ambiente, patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e biossegurança;

b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com defesa da probidade administrativa, combate da corrupção e recuperação de ativos e recomposição do patrimônio público federal; e

c) nas cobranças de créditos da União, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e

III - atuar em procedimentos e negociações para solução consensual das matérias tratadas neste artigo, ressalvada a competência de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 24.


Conteudo atualizado em 24/08/2022