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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 35
I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação;
III - propor diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União e verificar seus cumprimentos;
IV - estabelecer as políticas de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética e coordenar a execução;
V - implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas;
VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
VIII - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação, no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
IX - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos temas relacionados com tecnologia da informação.








