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Art. 35 do Decreto nº 10.608/2021




Decretos - Decreto nº 10.608, de 25.1.2021 - Decreto nº 10.608, de 25.1.2021




Artigo 35



Art. 35.  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação;

III - propor diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União e verificar seus cumprimentos;

IV - estabelecer as políticas de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética e coordenar a execução;

V - implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas;

VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

VIII - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação, no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

IX - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos temas relacionados com tecnologia da informação.


Conteudo atualizado em 24/08/2022