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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 44
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e do estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;
VII - submeter relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor-lhe as medidas e providências que entender cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;
IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas com processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;
XIV - expedir instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar;
XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União.
Seção VI
Do Procurador-Geral da União







