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Art. 4º do Decreto nº 10.602/2021




Decretos - Decreto nº 10.602, de 15.1.2021 - Decreto nº 10.602, de 15.1.2021




Artigo 4



Art. 4º  Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2021

ANEXO

( Anexo I ao Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020 )

CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO

VC = PD&IM * M * (PA/MPD) + PD&IM + (PD&IC/2,5)

Em que:

VC = valor do crédito financeiro;

PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;

M = multiplicador do PD&IM;

PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;

MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;

PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um.

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Conteudo atualizado em 17/05/2023