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Art. 5º do Decreto nº 10.596/2021




Decretos - Decreto nº 10.596, de 8.1.2021 - Decreto nº 10.596, de 8.1.2021




Artigo 5



Art. 5º  O Anexo I ao Decreto nº 6.382, de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral:

a) Superintendência de Relações com Empresas;

b) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

c) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;

d) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

e) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

f) Superintendência de Processos Sancionadores;

g) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

h) Superintendência de Relações Internacionais;

i) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

j) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

k) Superintendência de Tecnologia da Informação;

l) Superintendência de Planejamento e Inovação;

m) Superintendência de Relações Institucionais; e

n) Superintendência de Supervisão de Securitização.” (NR)

“Art. 17.  ......................................................................................................

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.” (NR)

“ Art. 18. À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;

......................................................................................................................

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.” (NR)

“ Art. 28-A. À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.” (NR)


Conteudo atualizado em 23/09/2021