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Artigo 5
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral:
a) Superintendência de Relações com Empresas;
b) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
c) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;
d) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
e) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
f) Superintendência de Processos Sancionadores;
g) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
h) Superintendência de Relações Internacionais;
i) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
j) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
k) Superintendência de Tecnologia da Informação;
l) Superintendência de Planejamento e Inovação;
m) Superintendência de Relações Institucionais; e
n) Superintendência de Supervisão de Securitização.” (NR)
“Art. 17. ......................................................................................................
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.” (NR)
“ Art. 18. À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;
......................................................................................................................
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.” (NR)
“ Art. 28-A. À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.” (NR)








