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Art. 13 do Decreto nº 10.622/2021




Decretos - Decreto nº 10.622, de 9.2.2021 - Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.




Artigo 13



Art. 13.  São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;

II - óbitos e cemitérios;

III - capacitação e educação em Direitos Humanos;

IV - capacitação de agentes da segurança pública;

V - tráfico de pessoas;

VI - soluções tecnológicas;

VII - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VIII - perícia forense;

IX - registro civil;

X - registro criminal;

XI - investigação;

XII - adoção segura;

XIII - local de crime; e

XIV - aperfeiçoamento normativo.

§ 1º  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput .

§ 2º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput .

§ 3º  O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas  de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

§ 4º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS


Conteudo atualizado em 28/01/2023